O que diz a RDC nº 26/2015?

A RDC 26/2015 estabelece os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.

Ela é aplicada aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo:

  • Bebidas;
  • Ingredientes;
  • Aditivos alimentares.
Existem produtos que não enquadrados nessa RDC?

A RDC 26/2015 não é aplicável para:

  • Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;
  • Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor;
  • Alimentos comercializados sem embalagens.
Quais as definições aplicáveis nessa RDC?
  • Alergias alimentares: reações adversas reprodutíveis mediadas por mecanismos imunológicos específicos, que ocorrem em indivíduos sensíveis após o consumo de determinado alimento;
  • Alérgeno alimentar: qualquer proteína, incluindo as modificadas e frações proteicas, derivada dos principais alimentos que causam alergias alimentares;
  • Contaminação cruzada: presença de uma alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente ao alimento como consequência do cultivo, produção, manipulação, preparação, transporte, armazenagem, embalagem ou conservação do alimento ou ainda, como contaminação ambiental.
Quais são os alimentos/produtos que devem ser informados nas embalagens?

De acordo com o Anexo da RDC 26/2015, existem 18 itens que devem ser informados nas embalagens:

1. Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas;

2. Crustáceos;

3. Ovos;

4. Peixes;

5. Amendoim;

6. Soja;

7. Leites de todas as espécies de animais mamíferos;

8. Amêndoa (Prunus dulcis, sin.: Prunus amygdalus, Amygdalus communis L.);

9. Avelãs (Corylus spp.);

10. Castanha-de-caju (Anacardium occidentale);

11. Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará (Bertholletia excelsa);

12. Macadâmias (Macadamia spp.);

13. Nozes (Juglans spp.);

14. Pecãs (Carya spp.);

15. Pistaches (Pistacia spp.);

16. Pinoli (Pinus spp.);

17. Castanhas (Castanea spp.);

18. Látex natural.

Quais as mensagens devem estar nas embalagens?

De acordo com a RDC 26/2015, os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que contenham ou sejam derivados dos alimentos mencionados acima, devem trazer as seguintes declarações:

  • “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos da lista acima, que estejam no produto)”;
  • “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos listados acima que sejam derivados e estejam no produto)”;
  • “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos da lista acima e que estejam no produto) e derivados”.

Para crustáceos, existem algumas especificidades:

  • “Alérgicos: Contém crustáceos (incluir os nomes comuns das espécies)”;
  • “Alérgicos: Contém derivados de crustáceos (incluir os nomes comuns das espécies)”;
  • “Alérgicos: Contém crustáceos e derivados (incluir os nomes comuns das espécies)”.

Se não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos, ingredientes aditivos ou coadjuvantes, as seguintes mensagens devem ser adicionadas, nos seus respectivos alimentos:

  • “Alérgicos: Pode conter (nome comum do alimento presente na lista da RDC 26/2015)”;
  • “Alérgicos: Pode conter crustáceos (nomes comuns das espécies)”.
Qual o formato do texto das mensagens?

As mensagens devem estar imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes, com caracteres legíveis e com as especificações mínimas:

  • Caixa alta;
  • Negrito;
  • Cor contrastante com o fundo do rótulo;
  • Altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura da letra utilizada na lista de ingredientes. Se a área de painel principal da embalagem for inferior a 100 cm², a altura mínima é de 1 mm.

Essas mensagens não podem estar em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou em áreas de difícil visualização (áreas de lacre ou torção).

Você pode acessar e ler a RDC 26/2015, através do site da Anvisa.

 

Para saber mais sobre rótulos e embalagens de produtos regulados, fique de olho nos próximos posts!