O que é estabelecido na NR-35?

A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, organização e execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente, com esta atividade.

O que é considerado trabalho em altura?

Toda atividade executada acima de 02 (dois) metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

Como as pessoas são autorizadas a trabalhar nessas condições?

De acordo com a NR-35, o empregador deve promover a capacitação dos trabalhadores à realização para trabalho em altura.

O trabalhador pode ser considerado capacitado para trabalho e altura se foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horário mínima de 08 (oito) horas e com conteúdo programático mínimo de:

  • Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  • Análise de risco e condições impeditivas;
  • Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  • Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitações de uso;
  • Acidentes típicos em trabalhos em altura;
  • Rondutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Os treinamentos devem realizados a cada dois anos (bienais) e sempre que ocorrerem quaisquer das situações abaixo:

  • Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
  • Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
  • Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 (noventa) dias;
  • Mudança de empresa.

Para saber mais sobre as responsabilidades do empregador e do trabalho, acesse essa norma, disponível no site do Ministério do Trabalho.

Quais as condições para realizar o trabalho em altura?

Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por um trabalhador capacitado e autorizado.

Para ser considerado capacitado e autorizado, o colaborador teve o estado de saúde avaliado e possui anuência formal da empresa, através da execução de curso.

A avaliação de saúde do colaborador devem garantir que:

  • Os exames e a sistemática da avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), devendo estar nele consignados;
  • Sejam realizadas periodicamente, considerando os riscos em cada situação;
  • Seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
O que considerar no planejamento do trabalho em altura?

A NR-35 diz que devem ser adotadas as seguintes medidas, de acordo com essa sequência:

  1. Para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
  2. Que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
  3. Que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

Além dessas medidas, todo trabalho em altura deve ser executado sob supervisão. A forma de supervisão será definida pela análise de risco, de acordo com as peculiaridades da atividade.

Também, atividades em altura que não sejam rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante uma Permissão de Trabalho, que deve conter:

  • Requisitos mínimos a serem atendidos para execução do trabalho;
  • Disposições e medidas estabelecidas na análise de risco;
  • Relação de todos os envolvidos e suas respectivas autorizações.
Quais as obrigações para os Equipamentos de Proteção Individual (EPI)?

Os EPI devem:

  • Possuir Certificado de Aprovação (CA);
  • Ser adequados para a utilização pretendida;
  • Ser utilizados considerando os limites de uso;
  • Ser ajustados ao peso e à altura do trabalhador.

De acordo com a NR-35, os fabricantes/importadores de EPI devem disponibilizar informações quanto ao desempenho dos equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e equipamentos)  e outros itens previstos nesta NR.

Para saber mais sobre EPI, acesse o nosso post sobre!

O que fazer em casos de emergências e salvamentos?

A NR-35 estabelece que o empregador deve disponibilizar equipe, própria ou externa, para respostas em caso de emergências para trabalho em altura, além disso, o empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.
As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa e as pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a
executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

 

Para saber mais sobre normas regulamentadoras e equipamentos de proteção individual, fique de olho nos próximos posts!